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    Remuneração dos membros dos conselhos de gestão ou administração.
    Determina os indicadores referidos no nº 3 da REsolução do Conselho de Ministros nº 29/89, de 3 de Agosto correspondentes ás contas de 1992 das empresas públicas:
    - Empresas não financieras;
    - Empresas financeiras : I - Bancos; II - Seguradoras.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 79/94, II Série, Suplemento, de 5 de Abril
    LegislaçãoLegislação

    Aprova, para ratificação, o acordo sobre o Espaço Económico Europeu no Porto, a 2 de Maio de 1992.
    Anexo IX - Serviços Financeiros - Actos referidos - I-Seguros II- Bancos e outras Instituições de Crédito; III - Bolsa de Valores e outros Valores Mobiliários.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 291, I Série, 3º Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Remuneração dos membros dos Conselhos de Gestão ou Administração.
    Determina os Indicadores correspondentes às Contas de 1994 das empresas públicas, para efeitos da sua distribuição por grupos em 1996ANEXO - B) EMPRESAS FINANCEIRAS; I - BANCOS; II - SEGURADORAS.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 126/96, II SÉRIE, DE 30 DE MAIO
    LegislaçãoLegislação

    Remuneração dos Membros dos Conselhos de Gestão ou Administração.
    Determina os Indicadores correspondentes às Contas de 1995 das Empresas Públicas, para Efeitos da sua Distribuição por Grupos em 1997.
    Anexo B) Empresas Financeira - I - Bancos: II - Seguradoras.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 93/97, II Série de 21 de Abril
    LegislaçãoLegislação

    Procede à actualização das remunerações dos órgãos sociais das empresas do sector empresarial do Estado, com efeitos a 1 de Janeiro de 1999.
    ...
    b) - Empresas financeiras
    I - Bancos
    II - Seguradoras.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 110/99, II Série, de 12 de Maio
    LegislaçãoLegislação
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    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
    Artigo 8.º - Acesso à informação
    1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
    2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
    a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
    b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
    das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
    c) Da Segurança Social;
    d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
    e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
    f) Do Banco de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Recomenda ao Governo que pondere, na transposição da revisão das diretivas, nomeadamente da Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF) e da Diretiva da Distribuição de Seguros (DDS), assim como na proposta de alteração do Modelo de Supervisão do Sistema Financeiro, as conclusões e as recomendações das comissões parlamentares de inquérito à nacionalização do Banco Português de Negócios (BPN) e às resoluções do Banco Espírito Santo (BES) e do Banco Internacional do Funchal (BANIF).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série, de 6 de junho
    LegislaçãoLegislação
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    Altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 2007/64/CE, de 13 de Novembro de 2007
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 302, de 17 de Novembro de 2009
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários