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    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 8.º - Estatutos
    1 -Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
    [...]
    c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão;
    d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame;
    2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:
    [...]
    e) Seguro de acidentes pessoais;
    f) Seguro profissional.
    Artigo 31.º - Seguro de responsabilidade profissional
    Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do destinatário do serviço.
    Artigo 38.º - Seguro de responsabilidade profissional
    1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
    2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá -lo de forma a abranger os elementos ou riscos não cobertos.
    3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer outro Estado membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

    APLICADO POR: Lei nº 125/2015, de 3 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 124/2015, de 2 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 123/2015, de 2 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 156/2015, de 16 de setembro
    APLICADO POR: Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 155/2015, de 15 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 126/2015, de 3 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 154/2015, de 14 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 159/2015, de 18 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 7, I Série, de 10 de janeiro de 2013
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 5.º - Requisitos de licenciamento:
    O licenciamento para o exercício da atividade de mediação imobiliária depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
    a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;
    b) Ser detentor de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, nos termos do disposto no artigo 7.º

    Artigo 7.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional devem ser titulares de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo de € 150 000.
    2 — O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o substituam, podem ser contratados noutro Estado do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    3 — O seguro previsto no n.º 1 deve satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
    4 — O seguro de responsabilidade civil destina -se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores.
    5 — Para efeitos do presente artigo, consideram -se terceiros todos os que, em resultado de um ato de mediação imobiliária, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária.

    ANEXO I
    Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
    (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 228/2018, de 13 de agosto
    REVOGA: Decreto Lei nº 211/2004, de 20 de agosto
    REVOGA: Portaria nº 1324/2004, de 19 de outubro
    REVOGA: Portaria nº 1326/2004, de 19 de outubro
    REVOGA: Portaria nº 1327/2004, de 19 de outubro
    REVOGA: Portaria nº 66/2005, de 25 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 28, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o estatuto do administrador judicial.
    Artigo 12.º - Deveres:
    [...]
    8 - Os administradores judiciais devem contratar seguro de responsabilidade civil obrigatório que cubra o risco inerente ao exercício das suas funções, sendo o montante do risco coberto definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e devem remeter, de imediato, preferencialmente por meios eletrónicos, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade cópias dos contratos celebrados, bem como comprovativos da sua renovação, sempre que tal se justifique.
    [...]

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 17/2017, de 16 de maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 52/2019, de 17 de abril
    APLICADO POR: Portaria nº 137/2020, de 4 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 40, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)

    Artigo 13.º - Seguro de acidentes pessoais:
    1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, as entidades prestadoras de serviços de mergulho, tal como definidas no artigo 20.º, estabelecidas ou em regime de livre prestação de serviços em Portugal, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais durante a prestação dos mesmos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
    2 - Equivale ao seguro referido no número anterior qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    3 - As entidades prestadoras de serviços de mergulho em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a prática de mergulho em território nacional estão isentas da obrigação referida no n.º 1.
    4 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem -se a qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu à contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as entidades prestadoras de serviços de mergulho identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 16/2007, de 22 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 56, I Série, de 20 de março de 2013
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    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

    Artigo 19.º
    Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre
    1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de:
    d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, ou garantia equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
    g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

    REVOGA: Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 71, I Série, de 11 de abril de 2013
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    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).

    Artigo 33.º - Canídeos
    [...]
    4 - As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

    Artigo 45.º - Instrução do pedido de autorização de entidade consultora
    [...]
    2 - A emissão de autorização está condicionada à prova de existência de seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

    Artigo 47.º - Requisitos para a emissão de alvará
    [...]
    2 - [...]
    e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000.

    Artigo 48.º - Requisitos para a emissão de licença
    1 - [...]
    d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

    Artigo 49.º - Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
    1 - [...]
    c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

    Artigo 50.º - Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
    [...]
    2 - [...]
    c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 46/2019, de 8 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
    APLICADO POR: Portaria nº 273/2013, de 20 de maio
    APLICADO POR: Portaria nº 272/2013, de 20 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94, I Série
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    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.

    Artigo 10.º - Seguro de responsabilidade civil:
    O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspetoras de instalações de elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 8.º - Seguro de responsabilidade civil

    Artigo 10.º - Pedido de reconhecimento por entidades com certificação
    As entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA [European
    Co-Operation for Accreditation], devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
    e) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;

    Artigo 16.º - Revogação ou suspensão do reconhecimento
    1 — A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes casos:
    e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;

    Artigo 19.º - Seguro de responsabilidade civil

    Artigo 21.º - Pedido de reconhecimento
    As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeitos de exercício da atividade das EIIE, devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor -geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
    d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;

    Artigo 27.º - Revogação ou suspensão do reconhecimento
    1 — A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIE nos seguintes casos:
    e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;

    Artigo 31.º Contraordenações
    1 — Constitui contraordenação:
    b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o que for aplicável;

    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010 de 26 de julho
    APLICA: Lei nº 9/2009, de 4 de março
    REVOGA: Revoga, a partir de 26.09.2013, o art. 6.º, o n.º 5 do art. 7.º, o art. 10.º, os n.ºs 2 e 3 do art. 25.º e os anexos i e iv ao Decreto-Lei nº 320/2002 de 28 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 164, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais

    Artigo 10.º - Seguro profissional
    1 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma específico.
    2 — A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar, o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.

    REGULAMENTA: Lei nº 45/2003, de 22 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 168, I Série
    LegislaçãoLegislação