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Título/Resp.:

Decreto-Lei nº 124/2015, de 7 de julho / Ministério das Finanças

Notas:

Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho, da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando-se respetivamente o regime jurídico dos fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo no âmbito da prestação das atividades transfronteiriças dos gestores de organismo de investimento alternativos.

ALT.PRODUZIDAS EM:

Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro; 

 

Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de novembro; 

 

Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro; 

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 130, I Série

TEMA:

Fundos de Pensões

Assunto(s):

FUNDOS DE PENSÕESDIRECTIVA CEPLANO DE PENSÕESINSTITUIÇÃO FINANCEIRAAUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF)REGIME JURÍDICOPLANO DE PENSÕES PROFISSIONAISOICACTIVIDADE TRANSFRONTEIRIÇAREGIME GERALREGIME PRUDENCIALESTRUTURAS DE GOVERNAÇÃOMECANISMOS DE GOVERNAÇÃOREGRAS CONTABILÍSTICASREPORTEVIGENTEVALORES MOBILIÁRIOSINVESTIMENTOSUPERVISÃO DOS FUNDOS DE PENSÕESENTIDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕESCONDUTA DE MERCADODIREITO INTERNOMERCADO ÚNICOSUPERVISÃO PRUDENCIALUNIÃO EUROPEIA

ANO:

2006

Legislação