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Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (a partir de 10 de Outubro de 2007)

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Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.

Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição) ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro
ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto
REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto
REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto
REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro
REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro
REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto

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Portaria nº 1296/2006, de 22 de Novembro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração.
Artigo 3º - Pedido da licença:
2 - O pedido referido no número anterior deve incluir:
iv) A apresentar o seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho.
Artigo 5º- Conteúdo da licença:
1 - A licença, a emitir pelo ministro responsável pela área da energia, deve conter, nomeadamente:
m) O montante mínimo de seguro de responsabilidade civil a constituir;
Anexo II - Cláusula 10ª: Seguro de responsabilidade civil FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
REVOGADO POR: Portaria nº 1213/2010, de 2 de Dezembro

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