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    Estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5 % do montante das taxas cobradas. A alínea a) do artigo 1.º determina que, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro, no ano de 2010, o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas é de 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

    APLICA: Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, II Série, Parte C, de 12 de Julho 2010
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