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    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
    Artigo 11º - Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação:
    1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo anterior compete:
    g) Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea d) do anexo I;
    ANEXO I - Entidades que, nos termos do nº 2 do artigo 1º, passam a estar sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações:
    d) Sucursais das empresas de seguros, bem como os estabelecimentos de mediadores e corretores de seguros onde seja efectuado atendimento ao público.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 178, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 213, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 205/2015, de 23 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 60, I Série
    LegislaçãoLegislação