Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 45/2011, de 24 de Junho / Assembleia da RepúblicaResumo: Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA). Artigo 8.º - Acesso à informação 1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados: a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; c) Da Segurança Social; d) Do Instituto de Seguros de Portugal; e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; f) Do Banco de Portugal.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I SérieANO: 2011Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF); INFRACÇÃO; COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; POLÍCIA JUDICIÁRIA; PAÍSES UE; UNIÃO EUROPEIA; INVESTIGAÇÃO; TROCA DE INFORMAÇÃO; CORRUPÇÃO; BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS; BASE DE DADOS; REGISTO INFORMÁTICO; ALFÂNDEGA; SEGURANÇA SOCIAL; BANCO; VALORES MOBILIÁRIOS; ATIVIDADE SEGURADORA; PROTECÇÃO DE DADOS; BANCO DE PORTUGAL; CMVM; Gabinete de Recuperação de Activos (GRA); PORTUGAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"