Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 205/96, de 25 de OutubroResumo: Aprova o novo Regime Jurídico de aprendizagem. Secção II - Direitos e Deveres das partes. Artigo 19º - Direitos dos Formandos - D) Beneficiar de um Seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridas nas suas actividades de Formação.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 248/96, I Série-A; REVOGA: Decreto-Lei nº 102/84, de 29 de Março; nº 436/88, de 23 de Novembro; nº 383/91, de 9 de OutubroRO.ANO: 1996Documento(s): DL 205/96 (111 KB)×Versões DigitaisDL 205/96 (111 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; APRENDIZ; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; ACIDENTE PESSOAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"