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Decreto-Lei nº 47/2018, de 20 junho / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 117, I Série

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Decreto-Lei nº 58/2018, de 23 de julho / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»). APLICADO POR: Portaria n.º 2/2021, de 4 de janeiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, I Série

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Decreto-Lei nº 93/2018, de 13 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
Artigo 33.º - Seguro de responsabilidade civil:
1 — São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
b) Do tipo 5 equipadas com motor;
c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
2 — Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 41.º - Credenciação das entidades formadoras:
4 — É obrigatória a celebração pela entidade formadora de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no decurso da formação prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
ANEXO
(a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
A autorização para a realização de vistorias a conceder às entidades parceiras e colaboradoras está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
9) Celebrar seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 218, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio

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Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
Artigo 162.º - Seguro de responsabilidade civil profissional
1 — Os especialistas em física médica estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício da sua atividade.
2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica caso a responsabilidade civil profissional dos especialistas em física médica já se encontre coberta pelo seguro de responsabilidade civil celebrado pela unidade de saúde onde exerçam funções.
4 — O especialista em física médica deve comunicar à autoridade competente o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu no prazo de 30 dias após o reconhecimento.

Artigo 175.º - Seguro profissional e de atividade
1 — As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.
2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 179.º - Seguro de responsabilidade civil
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo coberto e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a prática envolver fontes radioativas seladas, os capitais mínimos do seguro de responsabilidade civil são os definidos no artigo seguinte.

Artigo 180.º - Seguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas seladas
Se a atividade máxima das fontes radioativas seladas fixada na licença emitida para a prática for superior a 1 GBq (um gigabecquerel), o titular fica obrigado a segurar a sua responsabilidade civil nos seguintes capitais mínimos:
a) € 100 000, se a atividade for inferior a 10 GBq;
b) € 250 000, se a atividade for igual ou superior a 10 GBq e inferior a 1 TBq;
c) € 500 000, se a atividade nominal cumulada for igual ou superior a 1 TBq. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 232, I Série
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro

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Decreto-Lei nº 122/2018, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Altera o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 250, I Série

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Decreto-Lei nº 56/2018, de 9 de julho / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 18/2015, de 4 de março
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 77/2017, de 30 de junho
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, I Série
RECTIFICADO POR: Declaração de Retificação nº 31/2018, de 7 de setembro

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