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Decreto Legislativo Regional nº 8/2016/A, de 26 de abril / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resumo: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças.
Artigo 22.º - Seguro
No exercício da atividade de transporte coletivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto Legislativo Regional nº 23/2006/A, de 12 de Junho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 80, I Série

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Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto / Ministério das Finanças, Ministério da Economia, Ministério do Ambiente

Resumo: Estabelece a cobertura, as condições e o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, e revoga a Portaria nº 173/2011, de 28 de abril. APLICA: Decreto-Lei nº 60/2017, de 9 de junho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 165, Série I
REVOGA: Portaria nº 173/2011, de 28 de Abril

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Decreto-Lei nº 16/99, de 25 de Janeiro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependência (revoga o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro). ALT. SOFRIDAS POR: Decret-lei nº 74/2016, de 8 de novembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série-A
REVOGA: Decreto Regulamentar nº 42/93, de 27 de Novembro

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Decreto-Lei nº 74/2016, de 8 de novembro / Ministério da Saúde

Resumo: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora da Saúde. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-lei nº 16/99, de 25 de Janeiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 214, I Série

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Decreto Legislativo Regional nº 23/2016/M, de 23 de novembro / Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Resumo: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 28.º - Seguro de responsabilidade:
Os utentes obrigam -se a efetuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.
Artigo 30.º - Caução:
1 — Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.
2 — O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT -RAM.
3 — A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.
4 — A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha dos utentes.
5 — A caução ficará à disposição da concessionária e só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série

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