Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 147/2015, de 9 de setembro / Assembleia da RepúblicaNotas: Transposição da Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009Resumo: Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abrilALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 127/2017, de 9 de outubro; Lei nº 7/2019, de 16 de janeiro; Decreto-Lei nº 84/2020, de 12 de outubro; Aditado, com efeitos a partir de 01-08-2020, o art. 174.º-A e revogado o n.º 5 do art. 128.º e a al. f) do n.º 4 do art. 147.º pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho; Lei nº 35/2018, de 20 de julho; Lei nº 58/2020 de 31 de agosto; ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 144/2006, de 31 de julho; Decreto-Lei nº 94-B//98, de 17 de abril; Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de Janeiro; Decreto-Lei nº 40/2014, de 18 de março; Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 176, I Série; REVOGA: Decreto-Lei nº 90/2003, de 30 de abril; Decreto de 21 de outubro de 1907ANO: 2015Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Actividade SeguradoraAssunto(s): FUNDOS DE PENSÕES; DIRECTIVA CE; DIREITO INTERNO; EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE; CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS DE PENSÕES; ENTIDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES; PLANO DE PENSÕES; FUNDO DE PENSÕES FECHADO; FUNDO DE PENSÕES ABERTO; SUPERVISÃO PRUDENCIAL; SOLVÊNCIA; SUPERVISÃO DOS FUNDOS DE PENSÕES; ACTIVIDADE TRANSFRONTEIRIÇA; MEDIAÇÃO DE SEGUROS; LEGISLAÇÃO BASE; COMPOSIÇÃO DOS ACTIVOS; REGRAS PRUDENCIAIS; PLANO DE PENSÕES PROFISSIONAIS; AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF); MERCADO ÚNICO; INFORMAÇÃO AO MERCADO; PROSPECTO INFORMATIVO; APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES; PLANO DE POUPANÇA EM ACÇÕES (PPA); PLANO DE POUPANÇA REFORMA (PPR); RISCO FINANCEIRO; PAÍSES UE; UNIÃO EUROPEIA; GOVERNAÇÃO; COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO; PROVEDOR DO CLIENTE; DEVER DE INFORMAÇÃO; CONTROLO INTERNO; GESTÃO DE RISCOS; SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES; GESTÃO DE ACTIVOS E PASSIVOS; REGIME PRUDENCIAL; REGIME GERAL; ESTRUTURAS DE GOVERNAÇÃO; MECANISMOS DE GOVERNAÇÃO; CONDUTA DE MERCADO; REGRAS CONTABILÍSTICAS; REPORTE; VIGENTE; ATIVIDADE SEGURADORA; CONTRATO DE SEGURO; REGIME JURÍDICO; PRÉMIO DE SEGURO; CO-SEGURO; RESSEGURO; SEGURO DE GRUPO; ALTERAÇÃO DO RISCO; SINISTRO; SEGUROS DE DANOS; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; SEGURO DE INCÊNDIO; SEGURO DE COLHEITAS; SEGURO DE CAUÇÃO; SEGURO DE CRÉDITO; SEGURO DE TRANSPORTES; SEGURO PECUÁRIO; SEGURO DE PROTECÇÃO JURÍDICA; SEGURO DE ASSISTÊNCIA; SEGUROS DE PESSOAS; SEGURO DE VIDA; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; SEGURO DE DOENÇA; SEGURO AGRÍCOLA; OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO; TOMADOR DO SEGURO; SEGURADO; EMPRESA DE SEGUROS; PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO; PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR; REGIME INSTITUCIONAL; REGIME CONTRATUAL; CONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOS; CONTRATO DE SEGURO EM GERAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"