Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da RepúblicaResumo: Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Artigo 8.º - Estatutos 1 -Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias: [...] c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão; d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame; 2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos: [...] e) Seguro de acidentes pessoais; f) Seguro profissional. Artigo 31.º - Seguro de responsabilidade profissional Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do destinatário do serviço. Artigo 38.º - Seguro de responsabilidade profissional 1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido. 2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá -lo de forma a abranger os elementos ou riscos não cobertos. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer outro Estado membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.APLICADO POR: Lei nº 125/2015, de 3 de setembro; Lei nº 124/2015, de 2 de setembro; Lei nº 123/2015, de 2 de setembro; Lei nº 156/2015, de 16 de setembro; Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro; Lei nº 155/2015, de 15 de setembro; Lei nº 126/2015, de 3 de setembro; Lei nº 154/2015, de 14 de setembro; Lei nº 159/2015, de 18 de setembro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 7, I Série, de 10 de janeiro de 2013ANO: 2013Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; ASSOCIATIVISMO; SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; Associação Pública Profissional Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"