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    Estabelece os requisitos técnicos e financeiros a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica, bem como algumas regras procedimentais aplicáveis à instrução do respectivo requerimento.
    Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), para efeito de demonstração do cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, o requerimento para atribuição da licença de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica deve ser instruído com a prova da existência da apólice de seguro prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril. Por outro lado, o artigo 4.º, n.º 2, alínea b) determina que a comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, deve ser instruída com a prova da existência da apólice de seguro prevista no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 126, I Série
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