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    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável em sede de IRC à nova regulamentação contabilística aplicável ao sector segurador e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 35/2005, de 17 de Fevereiro, dispensando as entidades seguradoras que aplicam o novo plano contabilístico da obrigação de manter a contabilidade organizada em conformidade com a normalização contabilística nacional

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 35/2005, de 17 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 241, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Divulga entendimentos do Instituto de Seguros de Portugal relativos à aplicação do Plano de Contas para as Empresas de Seguros
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    Divulga os entendimentos do Instituto de Seguros de Portugal relativamente ao tratamento da imparidade e incobrabilidade de activos financeiros no âmbito do novo PCES, considerando o carácter específico do sector segurador.
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    Divulga entendimento relativo à classificação de activos financeiros no novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros como activos a deter até a maturidade.
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    Divulga entendimento relativo ao reconhecimento da imparidade no novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros
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