Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 31/2006, de 15 de Fevereiro / Ministério da Economia e da InovaçãoResumo: Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo. Artigo 39.º Garantias 1 - Os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar. 2 - Cumulativamente, aos operadores e aos comercializadores pode ser exigida a prestação de caução a definir em legislação complementar, destinando-se, nomeadamente: a) A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental; b) A fazer face a situações de emergência relacionadas com a salvaguarda de pessoas e bens.ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 244/2015, de 19 de outubro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-AANO: 2006Documento(s): Documento (120 KB)×Versões DigitaisDocumento (120 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; CAUÇÃO; SEGURO OBRIGATÓRIO; COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"