1. | | Resumo: Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 39º - Obrigações gerais:
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
Artigo 77º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos na presente lei são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 12/2011, de 27 de Abril ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 17/2009, de 6 de Maio ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2019, de 24 de julho ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2013, de 24 de julho APLICA: Portaria nº 932/2006, de 8 de setembro APLICA: Portaria nº 1071/2006, de 2 de Outubro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 39, I Série-A REGULAMENTADO POR: Portaria nº 224/2017, de 24 de julho REGULAMENTADO POR: Portaria nº 43/2018, de 6 de fevereiro REGULAMENTADO POR: Despacho nº 3978/2018, de 19 de abril REGULAMENTADO POR: Portaria nº 140/2017, de 18 de abril | |
2. | | Resumo: Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público.
Artigo 22º - Valor dos bens hipotecados:
2 - Na ausência de contrato de seguro adequado aos riscos inerentes à natureza do bem hipotecado efectuado pelo proprietário do mesmo, devem as entidades emitentes proceder à sua celebração, suportando, nesse caso, os respectivos encargos.
3 - O contrato de seguro a que se refere o número anterior deverá garantir, em caso de perda total, um capital que permita a reconstrução do bem hipotecado. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A REVOGA: Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril | |
3. | | Resumo: Transfere para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento as atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos implantáveis activos, alterando o Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de Novembro, o Decreto-Lei nº 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 30/2003, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei nº 78/97, de 7 de Abril, o Decreto-Lei nº 189/2000, de 12 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 311/2002, de 20 de Dezembro, e o Decreto-Lei nº 264/2003, de 24 de Outubro .
ANEXO XI - (a que se refere o artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 273/95, de 23 de Outubro)
Critérios de designação dos organismos notificados:
6 - O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja assumida pelo Estado com base no seu direito interno ou que as inspecções sejam directamente efectuadas pelo Estado membro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série-A | |
4. | | Resumo: Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva nº 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva nº 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro
Artigo 75º - Garantias:
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A REVOGA: Decreto-Lei nº 56/97, de 14 de Março | |
5. | | Resumo: Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva nº 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho
Artigo 69º - Garantias:
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 230/2012, de 26 de outubro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A REVOGA: Decreto-Lei nº 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto | |
6. | | Resumo: Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 39.º
Garantias
1 - Os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
2 - Cumulativamente, aos operadores e aos comercializadores pode ser exigida a prestação de caução a definir em legislação complementar, destinando-se, nomeadamente: a) A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental; b) A fazer face a situações de emergência relacionadas com a salvaguarda de pessoas e bens. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 244/2015, de 19 de outubro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A | |
7. | | Resumo: Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-A REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (a partir de 10 de Outubro de 2007) | |
8. | | Resumo: Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3º - Normas condicionantes:
funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:
g) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série-A | |
9. | | Resumo: Regulamenta as actividades desenvolvidas nos centros de actividades ocupacionais (CAO).
Artigo 5º - Obrigações das instituições gestoras do CAO:
Para efeitos da aplicação do presente diploma, as instituições gestoras do CAO obrigam-se designadamente a:
d) Celebrar um seguro de acidentes pessoais para os utentes relativamente às actividades que desenvolvam nas estruturas de atendimento FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-B | |
10. | | Resumo: Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, anexo à Portaria nº 1071/2000, de 20 de Outubro, na redacção dada pela Portaria nº 56-F/2003, de 26 de Junho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 93, I Série-B | |