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    Fixa a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 156/83, de 14 de Abril, para o ano de 1994, em 0,10% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo vida e em 0,35% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos dos restantes ramos e em 0,10% a suportar pelas entidades gestoras de fundos de pensões.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 30, II Série, de 5 de Fevereiro
    LegislaçãoLegislação