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Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro / Assembleia da República
Lei de bases do sistema desportivo.
Artigo 16º - Seguro desportivo e segurança social - 1) - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.
FONTE INFORMAÇÃO:
DR 11, I Série
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Legislação
Decreto Legislativo Regional nº 11/90/M, de 22 de Maio / Assembleia Legislativa Regional - Madeira
Regalias a conceder dadores benévolos de sangue.
Artigo 10º - Direito a seguro - O dador de sangue beneficia de um seguro que cubra todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou de acidentes que eventualmente sofra no trajecto para o local de colheita, e vice-versa, quando para tal for chamado pelos serviços competentes.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 117, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 257/90, de 7 de Agosto
Regula a lei de Bases do sistema desportivo (Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro). Artigo 29º, nº1 - Aos praticantes de alta competição é garantido um seguro desportivo especial, que terá em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivs graus de risco; nº 2 - O seguro dos praticantes de alta competiçaõ é obrigatório.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 181, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 294/90, de 21 de Setembro / Ministério da Saúde
Cria o Instituto Português do Sangue.
Artigo 29º - Seguro do Dador:
1 - É criado o seguro do dador, para cobrir todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou resultantes de acidentes que eventualmente os dadores sofram no trajecto para e do local da colheita quando para tal forem convocados.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 219, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 35/90, de 25 de Janeiro / Ministério da Educação
Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória (revoga o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, cuja redacção foi alterada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 243/87, de 15 de Junho).
Artigo 17º - Prevenção e seguro escolar:
1 - Nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar.
2 - O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 21/91, I Série
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