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Documento (720 KB)    

Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro / Assembleia da República

Resumo: Lei de bases do sistema desportivo.
Artigo 16º - Seguro desportivo e segurança social - 1) - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição. FONTE INFORMAÇÃO: DR 11, I Série

Legislação  
2. 

Decreto-Lei nº 257/90, de 7 de Agosto

Resumo: Regula a lei de Bases do sistema desportivo (Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro). Artigo 29º, nº1 - Aos praticantes de alta competição é garantido um seguro desportivo especial, que terá em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivs graus de risco; nº 2 - O seguro dos praticantes de alta competiçaõ é obrigatório. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181, I Série

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