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    DL 100/2003 (111 KB)

    Aprova o Regulamento das condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.
    Artº 11- Seguro de Responsabilidade Civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (54 KB)

    Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 100/2003, de 23 de Maio.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (275 KB)

    Aprova o contrato da concessão da concepção, projecto, construção e financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro.
    Capítulo XIV - Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária:
    72 - Cobertura por seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série-B 3º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependência (revoga o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro).

    ALT. SOFRIDAS POR: Decret-lei nº 74/2016, de 8 de novembro
    REVOGA: Decreto Regulamentar nº 42/93, de 27 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
    Artigo 33.º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 — São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
    a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
    b) Do tipo 5 equipadas com motor;
    c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
    2 — Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
    Artigo 41.º - Credenciação das entidades formadoras:
    4 — É obrigatória a celebração pela entidade formadora de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no decurso da formação prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
    ANEXO
    (a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
    A autorização para a realização de vistorias a conceder às entidades parceiras e colaboradoras está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
    9) Celebrar seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 218, I Série
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    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
    Artigo 162.º - Seguro de responsabilidade civil profissional
    1 — Os especialistas em física médica estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício da sua atividade.
    2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
    3 — O disposto no n.º 1 não se aplica caso a responsabilidade civil profissional dos especialistas em física médica já se encontre coberta pelo seguro de responsabilidade civil celebrado pela unidade de saúde onde exerçam funções.
    4 — O especialista em física médica deve comunicar à autoridade competente o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu no prazo de 30 dias após o reconhecimento.

    Artigo 175.º - Seguro profissional e de atividade
    1 — As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.
    2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

    Artigo 179.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo coberto e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
    2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a prática envolver fontes radioativas seladas, os capitais mínimos do seguro de responsabilidade civil são os definidos no artigo seguinte.

    Artigo 180.º - Seguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas seladas
    Se a atividade máxima das fontes radioativas seladas fixada na licença emitida para a prática for superior a 1 GBq (um gigabecquerel), o titular fica obrigado a segurar a sua responsabilidade civil nos seguintes capitais mínimos:
    a) € 100 000, se a atividade for inferior a 10 GBq;
    b) € 250 000, se a atividade for igual ou superior a 10 GBq e inferior a 1 TBq;
    c) € 500 000, se a atividade nominal cumulada for igual ou superior a 1 TBq.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 232, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 250, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Regulamenta a composição, competência e funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais

    Artigo 3.º (Composição e funcionamento da Comissão)

    1 - A Comissão tem a seguinte composição:

    q) Um representante da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

    Artigo 4.º (Presidente da Comissão)

    1 - O presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., é, por inerência, o presidente da Comissão, podendo delegar no vice-presidente ou no vogal do conselho diretivo do Instituto responsável pela área da proteção contra riscos profissionais.

    Artigo 7.º (Norma transitória)

    1 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º comunicam os seus representantes e respetivos suplentes ao presidente da Comissão, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

    REGULAMENTA: Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro
    REGULAMENTA: Lei nº 4/2004, de 15 de janeiro
    REGULAMENTA: Lei nº 7/2009, de 12, de fevereiro
    REVOGA: Decreto Regulamentar nº 5/2001, de 3 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 30, Série I
    LegislaçãoLegislação

    Altera as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 147, I Série, 30-07-2021
    LegislaçãoLegislação

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo.
    Artigo 9.º - Seguro de responsabilidade civil
    As entidades que exploram instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das instalações e da sua atividade.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 313/2002, de 23 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série
    LegislaçãoLegislação