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Decreto-Lei nº 437/89, de 19 de Dezembro / Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Resumo: Aprova o estatuto de bolseiro de investigação.
Artigo 4º - Contratos:
1 - A concessão de bolsas de investigação opera-se mediante a celebração de um contrato entre as instituições acolhedoras ou financiadoras e o bolseiro de investigação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo constar:
d) A obrigatoriedade de realização de seguro contra acidentes pessoais nas actividades de investigação FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 290, I Série
REVOGADO POR: Decreto-lei nº 123/99, de 20 de Abril, sem prejuízo da continuação da sua aplicação aos bolseiros de investigação que, na data da entrada em vigor do presente diploma, estejam abrangidos pelo estatuto nele contido

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