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Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto / Assembleia da República

Resumo: Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
Artigo 6º, nº 1, al. e) e artigo 14º.
Artigo 14º - Responsabilidade:
1 - O promotor e o investigador respondem, solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo participante imputáveis ao ensaio.
2 - O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil estabelecida no número anterior. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-A
REVOGA: Decreto-Lei nº 97/94, de 9 de Abril
REVOGADO POR: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril

Legislação  
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Lei nº 62/2018, de 22 de agosto / Assembleia da República

Resumo: Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Artigo 13.º - A - Solidariedade e seguro de responsabilidade civil:
2 — O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística, determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento. ALT. SOFRIDAS POR: Alterado o art. 13.º-A do Decreto-Lei nº 128/2014 de 29 de agosto, na versão republicada pelo presente diploma, pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro
ALT. SOFRIDAS POR: Alterado o Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto, na versão republicada pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 9/2021, de 29 de janeiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 161, I Série

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