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    O Estado Português assume, transitória e excepcionalmente, com efeito a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001 e pelo prazo de um mês, a responsabilidade pela indemnização aos beneficiários dos seguros contratados pelas companhias aéreas com sede em Portugal, pelas empresas gestoras de aeroportos portugueses, pelos prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo e outros prestadores de serviço em aeroportos portugueses, na parte agora reduzida, ou seja, a cobertura de danos causados a terceiros em caso de guerra e atentado terrorista, e até ao limite anteriormente estabelecido.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 242, I Série-B, de 18 de Outubro
    LegislaçãoLegislação

    Nomeia a Comissão encarregada de utilizar os critérios fixados para o cálculo das indemnizações a pagar em cada caso concreto aos herdeiros das vítimas da queda da ponte de Entre-os-Rios:
    - Juiz Conselheiro Dr. Mário Cancela que preside (Conselho Superior de Magistratura);
    - Dr. João Portugal, que será substituído na sua falta e impedimentos pelo Dr. João Matamouros (Provedoria de Justiça);
    - Dr. Luís Neiva (Ordem dos Advogados);
    - Dr. José Pocinho dos Santos Batista (Instituto de Seguros de Portugal);
    - Juiz Conselheiro Dr. José Manuel Matos Fernandes (representante do Governo).

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 82, II Série, de 6 de Abril de 2001
    LegislaçãoLegislação

    Prorroga pelo prazo de um mês, com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Outubro de 2001, a garantia assumida pelo Estado Português através da Resolução do Conselho de Ministros nº 153/2001, de 18 de Outubro.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 256, I Série-B, de 5 de Novembro de 2001
    LegislaçãoLegislação