Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRPortaria nº 302-B/2016, de 2 de dezembro / Ministério das FinançasResumo: Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Artigo 3.º - Lista das contas excluídas: 1 — Sem prejuízo das contas financeiras qualificadas como excluídas ao abrigo das condições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem ser tratadas como contas financeiras excluídas, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, as seguintes: a) Os Planos Poupança -Reforma; b) As contas preexistentes que não sejam contratos de renda, cujo saldo anual não exceda 1.000 dólares dos Estados Unidos (USD), desde que sejam qualificáveis como contas inativas. 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são qualificáveis como contas inativas aquelas em que se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias: a) O titular da conta não tiver iniciado qualquer operação relacionada com a conta, ou com qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos três anos; b) O titular da conta não tiver realizado qualquer contacto com a instituição financeira reportante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos seis anos; c) No caso de um contrato seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver realizado qualquer contacto com o titular da conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da Instituição financeira reportante, nos últimos seis anos.APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I SérieANO: 2016Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): FISCALIDADE; FRAUDE FISCAL; PAÍSES UE; COOPERAÇÃO EUROPEIA; PLANO DE POUPANÇA REFORMA (PPR); Cooperação Administrativa Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"