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    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 98/2017, de 24 de agosto de 2017
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 64/2016, de 11 de outubro
    APLICADO POR: Portaria nº 302-B/2016, de 2 de dezembro
    APLICADO POR: Portaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro
    REVOGA: Decreto-lei nº 127/90, de 17 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 90, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
    Artigo 3.º - Lista das contas excluídas:
    1 — Sem prejuízo das contas financeiras qualificadas como excluídas ao abrigo das condições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem ser tratadas como contas financeiras excluídas, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, as seguintes:
    a) Os Planos Poupança -Reforma;
    b) As contas preexistentes que não sejam contratos de renda, cujo saldo anual não exceda 1.000 dólares dos Estados Unidos (USD), desde que sejam qualificáveis como contas inativas.
    2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são qualificáveis como contas inativas aquelas em que se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
    a) O titular da conta não tiver iniciado qualquer operação relacionada com a conta, ou com qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos três anos;
    b) O titular da conta não tiver realizado qualquer contacto com a instituição financeira reportante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos seis anos;
    c) No caso de um contrato seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver realizado qualquer contacto com o titular da conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da Instituição financeira reportante, nos últimos seis anos.

    APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
    Artigo 3.º - Informação a comunicar:
    1 — As instituições financeiras reportantes devem, nos prazos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º -C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º -G, ambos do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º -E, do mesmo diploma, os seguintes elementos:
    [...]
    d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final de cada ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.

    APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
    RECTIFICADO POR: Declaração de retificação nº 23/2016, de 29 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Declaração de retificação a Portaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro

    RECTIFICADO POR: Portaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série
    LegislaçãoLegislação