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Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro / Ministério da Economia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Artigo 59.º
Caução de boa administração e conservação
1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das frações autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.
ALT. SOFRIDAS POR:
Repristinado o art. 24.º do Decreto-Lei nº 39/2008 de 7 de março, revogado pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 80/2017, de 30 de junho
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março / Ministério da Economia e da Inovação
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 16, I Série
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Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro / Ministério da Economia
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 80/2017, 30 de junho
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 172, I Série
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Decreto-Lei nº 80/2017, de 30 de junho / Ministério da Economia
Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
Artigo 59.º - Caução de boa administração e conservação:
1 - Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das frações autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de abril, na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de setembro
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 125, I Série
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