1. | | Resumo: Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Artigo 145º - Seguro - 1- O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o pessoal...; 2- O dono da obra poderá,... incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.
Artigo 211º - Desconto para garantia. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 51/99, I Série-A REVOGA: Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro. | |