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1. 

Resolução do Conselho de Ministros nº 183/2005 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008.
Prevê a criação do seguro de garanta dos imóveis (medida nº 11 do ponto IV (construção e imobiliária) do nº 6 (eficiência dos mercados) da parte referente ao domínio microeconómico, p. 6838) FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série-B

Legislação  
2. 
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Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho / Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento

Resumo: Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
De acordo com com o artigo 3.º, n.º 3, alínea a), exceptuam-se do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei os serviços financeiros, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, os serviços de seguros, de resseguros e os regimes de pensões profissionais ou individuais. Por seu turno, o artigo 13.º determina que o exercício da actividade por prestadores de serviços estabelecido em território nacional, cujo serviço apresente risco directo e específico para a saúde, para a segurança do destinatário do serviço ou de terceiro, ou para a segurança financeira do destinatário, pode ser condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco, ou à prestação de garantia ou instrumento equivalente e estabelece as condições de equivalência de seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontrem estabelecidos.
O artigo 40.º procede à alteração dos n.ºs 1 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, passando os mesmos a dispor respectivamente, que (i) o operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade no território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, adequado à natureza e dimensão dos riscos a assegurar, e (ii) sempre que se justifique por razões de interesse público, designadamente segurança das populações e protecção do ambiente, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 142/2004, de 11 de Junho
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
APLICADO POR: Lei nº 24/2013, de 20 de março
APLICADO POR: Decreto-Lei nº 264/2012, de 20 de dezembro
APLICADO POR: Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro
APLICADO POR: Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro
APLICADO POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto
APLICADO POR: Lei nº 65/2013, de 27 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série

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