1. | | Resumo: Aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira. O artigo 3º, nº 1, alínea c9, IV), estabelece a aplicabilidade deste diploma às empresas de seguros. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 85/2011, de 29 de Junho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 108, I Série-A | |
2. | | Resumo: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio ALT.PRODUZIDAS EM: anexo i do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 25/2008, de 5 de Junho ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro FONTE INFORMAÇÃO: D. R. nº 211, I Série REVOGA: n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro; REVOGA: alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro REVOGA: Decreto-Lei nº 41/2000, de 17 de Março REVOGA: artigo 10º do Decreto-Lei nº 143/2001, de 26 de Abril REVOGA: alínea j) do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio REVOGA: artigo 7.º do Decreto-Lei nº 18/2007, de 22 de Janeiro REVOGA: Aviso do Banco de Portugal nº 3/2001, de 7 de Março REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 91/2018, de 12 de novembro | |
3. | | Resumo: Define regras técnicas e procedimentos relativos à protecção, pelas instituições de pagamento, dos fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, com vista à aplicação do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 227, II Série, Parte E, de 23 de Novembro de 2009 | |
4. | | Resumo: Simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à 15.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio
Artigo 3.º - Sujeitos:
1 - O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira cujo prestador e beneficiário pertençam a uma das seguintes categorias:
[...]
c) Instituições sujeitas a supervisão prudencial, incluindo:
[...]
iv) Empresas de seguros, tal como definidas na alínea b) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 94 -B/98, de 17 Abril; ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 123, I Série | |
5. | | Resumo: Transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 85/2011, de 29 de Junho ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 145/2006, de 31 de Julho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 209, I Série - A | |
6. | | Resumo: Transpõe a Diretiva 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2003/71/CE, e 2004/109/CE. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de novembro ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 357-C/2007, de 31 de outubro ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 104/2007, de 3 de abril ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 25/2008, de 5 de junho ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 221/2000, de 9 de setembro ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 145/2006, de 31 de julho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 26, I Série | |
7. | | Resumo: Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
Artigo 19.º - Instrução do pedido de autorização:
6 — As entidades que apresentem um pedido de autorização para prestar serviços de iniciação do pagamento devem subscrever, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades, consoante especificado nos artigos 114.º, 132.º e 134.º
7 — As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o número anterior são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 22.º - Prestadores de serviços de informação sobre contas:
3 — As entidades que apresentem um pedido de registo para prestar serviços de informação sobre contas devem subscrever, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.
4 — As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o n.º 3 são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 217, I Série REGULAMENTADO POR: Portaria nº 238/2019, de 30 de julho REVOGA: Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro REVOGA: Decreto-Lei nº 141/2013, de 18 de outubro REVOGA: art. 4.º do Decreto-Lei nº 18/2007, de 22 de janeiro | |
8. | | Resumo: Define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 144, I Série REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 91/2018, de 12 de novembro | |