ASF - Biblioteca

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Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resumo: Estabelece o novo regime de Empreitadas de Obras Públicas.
Artigo 10º , nº 3 - Seguro de Responsabilidade Civil
Artigo 128º - Seguro - 1.- O Empriteiro deverá segurar contra Acidentes de Trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal hlhe for exigido pelo fiscal da obra 2.- O Dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no Caderno de Encargos Cláusulas relativas a seguros de execução da obra. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 287, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº. 51/99, de 2 de Março

Legislação  
2. 
DL 59/99 (321 KB)    

Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Resumo: Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Artigo 145º - Seguro - 1- O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o pessoal...; 2- O dono da obra poderá,... incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.
Artigo 211º - Desconto para garantia. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 51/99, I Série-A
REVOGA: Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro.

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3. 

Decreto-Lei nº 159/2000, de 27 de Julho

Resumo: Altera o Decreto-Lei nº. 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série-A

Legislação  
4. 
Lei 83/85 (337 KB)    

Lei nº 83/95, de 31 de Agosto / Assembleia da República

Resumo: Direito de participação procedimental e de acção popular.
Artº 24º
Seguro de responsabilidade civil
Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 201/95, I Série-A

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5. 
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Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resumo: Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro ALT.PRODUZIDAS EM: altera o art.º 45º da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho, a partir de 30/07/2008
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série, 1º Suplemento
REVOGADO POR: Lei nº 96/2015, de 17 de agosto

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6. 
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Declaração de Rectificação nº 18-A/2008 / Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Resumo: Rectifica o Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova o Código dos Contratos Públicos, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 20, de 29 de Janeiro de 2008 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 62, I Série, 1º Suplemento
RECTIFICAÇÃO: Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - 2008-07-25

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7. 
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Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resumo: Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série

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8. 
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Portaria nº 959/2009, de 21 de Agosto / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resumo: Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos contratos e empreitadas de obras públicas e revoga a Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro.
Cláusula 40ª FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

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9. 
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Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resumo: Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 192, I Série

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10. 
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Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2010 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

53.2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na manutenção do Troço Poceirão -Caia, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro apropriado
75 - O Concedente pode utilizar a caução nos termos previstos no CCP e, também, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer disposição contratual
77 - Cobertura por seguros
77.1 - A Concessionária deve assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceites pelo Concedente.
77.2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante do Anexo 14 e do apêndice 7, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos no n.º 79.4.
77.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a
Concessionária apresente, ao Concedente, comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da construção se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.
77.4 - O Concedente é co-beneficiário das apólices referidas no Anexo 14.
77.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
77.6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de pagamento dos respectivos prémios.
77.7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no número anterior, nomeadamente através da caução.
77.8 - As condições constantes dos números 77.6 e 77.7 devem constar das apólices emitidas nos termos deste número FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 81, I Série de 27 de Abril de 2010

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