Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 114/91, de 3 de Setembro / Assembleia da RepúblicaNotas: Altera o Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 45/85, de 17 de Setembro.Resumo: Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Artigo 158º - Responsabilidade pelas obras expostas: A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 202/91, I Série-AANO: 1991Documento(s): Lei 114/91 (281 KB)×Versões DigitaisLei 114/91 (281 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): DIREITO DE AUTOR; SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE ROUBO; EXPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"