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Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

Resumo: Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 69/2011, de 15 de Junho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 114, I Série

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Lei nº 46/2011, de 24 de Junho / Assembleia da República

Resumo: Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 25/2008, de 5 de Junho
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 99/2009, de 4 de Setembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série

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Decreto-Lei nº 67/2012, de 20 de março / Ministério da Justiça

Resumo: Procede à instituição do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, tribunais com competência territorial de âmbito nacional para o tratamento das questões relativas à propriedade intelectual e à concorrência, regulação e supervisão. APLICADO POR: Portaria n.º 84/2012, de 29 de março
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. 1.ª Série, n.º 57, de 20 de março de 2012

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Portaria nº 81/2012, de 29 de março / Ministério das Finanças

Resumo: Estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder ao referido reconhecimento.

Artigo 2.º - Mediadores de seguros:
1 - É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos mediadores de seguros, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança do beneficiário do serviço. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 64, I Série

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Portaria nº 84/2012, de 29 de março / Ministério da Justiça

Resumo: Declara instalados o 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual e o 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. APLICA: Decreto-Lei nº 67/2012, de 20 de março
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 64, I Série, de 29 de março

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Parecer 2011/C 318/04, de 29 de outubro 2011 / Comité Económico e Social Europeu

Resumo: Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Educação financeira e consumo responsável de produtos financeiros (parecer de iniciativa). FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 318, de 29 de outubro de 2011

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