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1. 

Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro

Resumo: Regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados do Ministério da Saúde.
Artigo 4º - Dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidentes de viação.
Artigo 5º - Responsabilidade subsidiária do Fundo de Garantia Automóvel.
Artigo 6º - Dívidas resultantes de tratamentos de sinistrados em acidente de trabalho ou equiparado
Artigo 8º - Dívidas Resultantes de tratamentos de doentes abrangidos por seguros privados de Saúde. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 207, I Série-A

Legislação  
2. 

Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M

Resumo: Manda aplicar à cobrança de dívidas às Instituições e Serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. de 22 de Março

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3. 
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Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (a partir de 10 de Outubro de 2007)

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4. 

Decreto-Lei nº 187/2006, de 19 de Setembro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resumo: Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e altera o Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro.
Artigo 17º - Alteração ao Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro:
Artigo 15º
[...]
d) Um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade, de características a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181, I Série

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5. 

Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que regula a modificação do contrato de concessão celebrado entre estas partes em 14 de Outubro de 1993, definindo as actividades cujo exercício a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, em regime de concessão e de licença, bem como as actividades de que dá quitação.
Cláusula 23ª - Responsabilidade civil
1 - A TRANSGÁS e as sociedades concessionária e licenciada por ela detidas em regime de domínio total são responsáveis, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros no exercício das actividades objecto do presente contrato.
2 - Para garantir o cumprimento das respectivas obrigações no âmbito do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo, a sociedade Transgás Armazenagem, S. A., detida pela TRANSGÁS em regime de domínio total, deve celebrar contratos de seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício da respectiva actividade, nos termos definidos nesse contrato. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

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6. 
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Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.

Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição) ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro
ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto
REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto
REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto
REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro
REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro
REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto

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7. 
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Portaria nº 1296/2006, de 22 de Novembro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração.
Artigo 3º - Pedido da licença:
2 - O pedido referido no número anterior deve incluir:
iv) A apresentar o seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho.
Artigo 5º- Conteúdo da licença:
1 - A licença, a emitir pelo ministro responsável pela área da energia, deve conter, nomeadamente:
m) O montante mínimo de seguro de responsabilidade civil a constituir;
Anexo II - Cláusula 10ª: Seguro de responsabilidade civil FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
REVOGADO POR: Portaria nº 1213/2010, de 2 de Dezembro

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8. 
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Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resumo: Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, revogando os n.os 4 e 5 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril.
Prevê que as empresas que exercam actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofrmacêuticos devem dispor de um seguro de responsabilidde civil ilimitado que cubra prejuízos causados a terceiros [artigo 15º, nº 1, alínea d) e nº 3, alínea g) e 26º, nº 1, alínea l)]. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 203, I Série-A
REVOGADO POR: Lei nº 26/2013, de 11 de abril

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9. 
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Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/A, de 9 de julho / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resumo: Aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 25º - Seguro de responsabilidade civil FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, I Série, de 9 de Julho
REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 3/2018/A, de 22 de fevereiro

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10. 
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Portaria nº 1364/2007, de 17 de Outubro / Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resumo: Regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 200, I Série

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