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    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
    Artigo 26º, nº 2:
    b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro) 40000, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
    e) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de (euro) 250000 e demais condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna;
    f) Seguro contra roubo e furto no valor mínimo de (euro) 2000 000 e demais no caso de prestação de serviços de segurança previstos na alínea d) do nº 1 do art. 2º.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 231/98, de 22 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 44, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (68 KB)

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.
    Artigo 25º, nº 1:
    b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, garantia bancária ou seguro-caução por instituição cuja actividade esteja autorizada em Portugal, de montante não superior a 10 milhões de escudos, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
    c) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e de 200 milhões de escudos, no caso de prestação de serviços de segurança previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º;
    Artigo 26º, nº 1:
    c) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º e de 200 milhões de escudos, no caso de prestação de serviços de segurança previstos nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 2º;
    d) Seguro de roubo no valor mínimo de 200 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2º;

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167/98, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os valores a cobrar pelas forças de segurança como contrapartida da prestação de serviços e das atividades especialmente desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes
    Artigo 5.º - Caução e seguro de responsabilidade civil:
    1 - Nas prestações de serviços em que se verifique a cedência de infraestruturas, equipamentos e animais pode ser exigida a prestação de caução, de valor a regulamentar pela força de segurança, destinada a garantir a restituição dos bens, o respetivo valor, ou a reparação de eventuais deteriorações imputáveis ao cessionário, sem prejuízo do regime geral de responsabilidade civil.
    2 - A caução é prestada, nos termos gerais, por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução a favor do Comando-geral da GNR ou da Direção Nacional da PSP, consoante os casos.
    3 - A caução é reembolsada findo o período de cedência acordado ou, no caso em que a entidade cesse a atividade, desde que o bem cedido seja devolvido nas mesmas condições de conservação e funcionamento em que se encontrava.
    4 - A cedência de animais, armas e veículos pode, nas situações a regulamentar pela força de segurança, estar sujeita à prévia constituição de seguro de responsabilidade civil previsto nos termos da lei, destinado a cobrir os danos causados aos mesmos, bem como os danos decorrentes da sua utilização sofridos por terceiros, por ações ou omissões próprias, pelos quais os cessionários possam ser civilmente responsáveis.
    5 - O seguro de responsabilidade civil previsto no número anterior deve ser mantido válido durante o período da cedência.
    6 - As entidades públicas ficam excluídas da obrigatoriedade prevista no presente artigo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 8, I Série
    LegislaçãoLegislação