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    Procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020)
    Artigo 3.º - Alteração à Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro
    O artigo 3.º da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 6.1, «Seguros» da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», passa a ter a seguinte redação:
    «Artigo 3.º
    [...]
    a) 'Agricultor ativo', a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola, não sendo aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 18/2015, de 2 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 46, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Alteração à Portaria nº 18/2015, de 2 de fevereiro, que aprovou o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 18/2015, de 2 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 116, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Procede à primeira alteração da Portaria nº 323/2017, de 26 de outubro.
    Artigo 19.º - Formas de garantias
    1 - As garantias a prestar para efeitos de pagamento antecipado podem assumir as formas de:
    a) Garantia bancária ou seguro-caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no país, publicada por aquele banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro, com a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto;

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 279/2019, de 28 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 323/2017, de 26 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 134, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece, para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
    Artigo 19.º - Formas de garantias
    1 - As garantias a prestar para efeitos de pagamento antecipado podem assumir as formas de:
    a) Garantia bancária ou seguro-caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no país, publicada por aquele banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro, com a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto;

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 279/2019, de 28 de agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 220/2019, de 16 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 207, I Série
    LegislaçãoLegislação