Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 249/98, de 11 de AgostoResumo: Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF). Capítulo I - Natureza, missão e ãmbito de intervenção. - Artigo 2º. - ÂMBITO de intervenção - nº. 3 - A intervenção da IGF abrange as entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção, sem prejuízo das competências específicas de supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 184/98, I Série-AANO: 1998 Ver títulos deste(s): TEMA: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)Assunto(s): ENTIDADE DE SUPERVISÃO; SUPERVISÃO FINANCEIRA; AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF); CMVM; BANCO DE PORTUGAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"