1. | | Resumo: Estabelece um conjunto de princípios orientadores a seguir pelos actuários responsáveis das empresas de seguros na elaboração dos relatórios previstos na legislação em vigor. FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 21/2002, Diário da República nº80, II Série, de 05 de Abril de 2002 REVOGADO POR: Norma n.º 2/2017 -R, de 24 de março | |
2. | | Resumo: Estabelece as condições de certificação e nomeação dos actuários responsáveis na área de fundos de pensões. FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 26/2002, Diário da República nº 134, II Série, de 12 de Junho de 2002 REVOGADO POR: Norma n.º 7/2007 -R, de 17 de Maio | |
3. | | Resumo: Estabelece as regras de formalização da certificação dos actuários responsáveis na área de fundos de pensões, bem como o regulamento do Júri constituído para o efeito. FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 27/2002, Diário da República nº 136, II Série, de 15 de Junho de 2002 REVOGADO POR: Norma n.º 7/2007 -R, de 17 de Maio | |
4. | | Resumo: Define os ramos, seguros e modalidades que devem ser objecto de análise no relatório do Actuário responsável de uma empresa de eguros. FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 45/2002, Diário da República nº 289, II Série, de 14 de Dezembro de 2002 REVOGADO POR: Norma n.º 2/2017 -R, de 24 de março | |
5. | | Resumo: Norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 70, II Série, Parte E, de 7 de abril de 2017 REVOGA: Norma n.º 6/2002 -R, de 11 de março REVOGA: Norma n.º 22/2002 -R, de 29 de novembro REVOGA: Parcialmente, a Norma Regulamentar n.º 10/2006 -R, de 24 de outubro, mantendo-se a sua aplicação à certificação do relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de risco e de controlo interno, nos termos do artigo 20.º da Norma Regulamentar n.º 14/2005 -R, de 29 de novembro, no que se refere ao reporte dos procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da referida norma regulamentar e ao reporte dos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política antifraude, previsto no artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009 -R, de 25 de junho. | |