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    Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

    APLICA: Lei nº 63-A/2008, de 24 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 96, I Série, 1º Suplemento
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    Segunda alteração à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.

    A presente portaria estabelece, assim, as condições específicas nacionais da ação «Seguros de colheitas», prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 103.º -C do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, a qual passa a acrescer às ações que as organizações de produtores podem inscrever nos seus programas operacionais, em conformidade com a Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, a qual é objeto de alteração.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 99, I Série
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    Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)

    Dispõe o artigo 10.º que “Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro, em virtude de ter ou não outorgado um documento de diretivas antecipadas de vontade.”

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 136, I Série
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    Relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decisão de Execução 2012/409/UE, de 10 de julho de 2012
    ALT. SOFRIDAS POR: Decisão de Execução 2011/683/UE, de 11 de outubro de 2011
    RECTIFICADO POR: Retificação, de 10 de julho 2012
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 159, de 17 de junho de 2011
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    Altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decisão de Execução 2011/344/UE, de 30 de maio de 2011
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 259, de 14 de outubro de 2011
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal.

    ...
    i) Portugal deve prosseguir a execução do programa de privatizações. A venda direta do ramo de seguros da Caixa Geral de Depósitos (CGD), a Caixa Seguros, deve realizar-se em 2012.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 192, de 20 de julho de 2012
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

    Artigo 10.º - Contrato de seguro de renda:
    1 - No prazo de 120 dias é regulado em diploma próprio o regime jurídico do contrato de seguro de renda.
    2 - O regime jurídico do contrato de seguro de renda inclui, designadamente, as seguintes soluções:
    a) O contrato de seguro de renda tem como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário;
    b) As partes no contrato de seguro de renda podem acordar na cobertura adicional de outros riscos para o proprietário relativos ao arrendamento, designadamente os danos causados pelo arrendatário no imóvel arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o eventual procedimento de despejo do arrendatário e com o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente devidas;
    c) O contrato de seguro de renda é disponibilizado por empresas de seguro devidamente autorizadas;
    d) O seguro de renda pode ser contratado como seguro individual ou de grupo.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 22.º - Documentos de bordo
    1 - Compete ao operador e ao piloto comandante assegurar que a bordo da aeronave a operar se encontram os seguintes documentos:
    [...]
    g) Original ou cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia equivalente, nos termos do artigo 32.º;

    Artigo 32.º - Responsabilidade civil
    1 - Os titulares das licenças, dos reconhecimentos e das autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei respondem civilmente, independentemente de culpa, pelos danos causados a pessoas a bordo, no decurso da atividade de trabalho aéreo contratada, excluindo os tripulantes, bem como a terceiros.
    2 - Para garantia do disposto no número anterior é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil que possa resultar do exercício da atividade regulada pelo presente decreto-lei, nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 285/2010, da Comissão, de 6 de abril de 2010.
    3 - Caso o seguro subscrito noutro Estado ?Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não cubra os riscos em território e no espaço aéreo sob jurisdição nacional, o operador deve complementar a sua cobertura de forma a abrange -los.
    4 - O disposto no número anterior aplica -se igualmente a seguros subscritos em Estado terceiro, sempre que seja aceite a celebração dos seguros referidos no n.º 2 junto de empresas seguradoras não estabelecidas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, nos termos de convenção internacional.
    5 - Os operadores que requeiram a concessão de licença, de reconhecimento ou de autorização devem apresentar a apólice de seguro redigida em língua portuguesa ou inglesa, ou, quando a mesma seja redigida noutra língua, a tradução para língua portuguesa ou inglesa, que deve ser certificada quando a apólice for subscrita em Estado terceiro, nos termos do número anterior.
    6 - A apresentação da apólice mencionada nos números anteriores é realizada pelo operador ao INAC, I.P., no prazo máximo de 30 dias após a concessão, expressa ou tácita, da licença, reconhecimento ou autorização em causa.
    7 - As permissões administrativas de licença, de reconhecimento ou de autorização, sejam expressas ou tácitas, não produzem efeitos até à celebração, pelo operador seu titular, de seguro de responsabilidade civil nos termos dos n.ºs 2 a 4.
    8 - O incumprimento do dever de apresentação da apólice de seguro, no prazo mencionado no n.º 5, e nas condições previstas no n.º 4, determina a caducidade da permissão administrativa em causa.
    9 - O operador de trabalho aéreo deve comunicar ao INAC, I.P., a cessação de vigência, total ou parcial, do contrato de seguro com relevância para o território e espaço aéreo sob jurisdição nacional, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da cessação de vigência, total ou parcial, daquele contrato.
    10 - A cessação da garantia implica a suspensão automática da licença, do reconhecimento ou da autorização, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações, sendo publicada pelo INAC, I.P., no sítio da internet daquele Instituto e no balcão único eletrónico de serviços e ainda, relativamente às licenças e reconhecimentos, na 2.ª série do Diário da República.
    11 - O disposto nos n.ºs 9 e 10 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra vicissitude contratual suscetível de tornar insuficiente a cobertura assegurada para os riscos em território e no espaço aéreo sob jurisdição nacional.

    Artigo 38.º - Regime sancionatório
    1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
    [...]
    k) O exercício da atividade de trabalho aéreo sem contrato de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 32.º;

    REVOGA: Decreto-Lei nº 172/93, de 11 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 64, I Série
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    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 252/2003, de 17 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 910, I Série, 1º Suplemento
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    Procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 63-A/2008, de 24 de Novembro / Assembleia da República
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 11, I Série
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