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    Faculta o seguro contra todos os riscos de guerra para as viagens feitas dentro da área da navegação costeira nacional e para os navios dentro das áreas do tráfego local, nas condições a estabelecer pela Comissão de Seguros de Guerra
    Permite aos armadores inscritos no Grémio dos Armadores de pesca da sardinha segurar os respectivos navios na referida Comissão, nas condições a estabelecer pela mesma.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 84, I Série
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    Estabelece os termos a que devem obedecer os planos de acolhimento de navios em dificuldade, dando execução ao disposto no artigo 19º do Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de Julho, e cria um grupo de trabalho para proceder à definição, a nível nacional, da actuação e dos procedimentos prévios à decisão de acolhimento dos referidos navios.
    6 - Determinar que à CTAND compete emitir parecer sobre as circunstâncias relacionadas com a necessidade de acolhimento de navio, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes factores:
    e) Se o navio tem ou não seguro, incluindo danos de responsabilidade civil, e, em caso afirmativo, identificação do segurador e os limites de responsabilidade aplicáveis;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 296, I Série-B, de 20 de Dezembro de 2004
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    Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 52, I Série-A
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    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 4, I Série
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    Transpõe a Directiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos, destinada a garantir uma melhor protecção das vítimas de acidentes e a contribuir para a exclusão das águas sob jurisdição dos Estados membros da União Europeia dos navios que não estejam em conformidade com as normas e regras aplicáveis.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 45, I Série
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    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.
    Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civi
    Anexo II - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo -turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento

    REVOGA: Decreto -Lei nº 21/2002, de 17 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
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    Justificação judicial de óbito em caso de naufrágio ou desaparecimento de embarcação (alteração ao Código do Registo Civil)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 156, I Série
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    Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 274/95, de 23 de outubro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 260/2009, de 25 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 102/2009, de 10 de setembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 145/2003, de 2 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 176, I Série
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    Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 96/89, de 28 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 200, I Série
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    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva nº 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014.
    Artigo 20.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
    [...]
    2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem ter um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas coberturas ou condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

    APLICA: Diretiva nº 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014
    REVOGA: Decreto-Lei nº 59/2016, de 30 agosto
    REVOGA: Portaria nº 381/2000, de 28 de junho, na redação da Portaria nº 115/2003, de 31 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 167/99, de 18 maio
    REVOGA: Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, na redação dos Decreto-lei nº 18/2009, de 15 janeiro, Decreto-lei nº 17/2010, de 17 março, Decreto-lei nº 53/2012, de 8 março, Decreto-lei nº 207/2012, de 3 setembro, Decreto-lei nº 104/2013, de 29 de julho, Decreto-lei nº 170-C/2014, de 7 novembro e 95/2015, de 29 maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série
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