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    Lei 29/87 (87 KB)

    Estatuto dos Eleitos Locais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 147, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Lei 2/2002 (127 KB)

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Lei 8/2003 (118 KB)

    Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 9-E/2003, de 9 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (125 KB)

    De ter sido rectificada a Lei nº 8/2003, de 12 de Maio, da Assembleia da República, que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

    RECTIFICAÇÃO: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 156, I Série-A , Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    (89 KB)

    Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais.
    Artigo 12º - Seguro obrigatório:
    Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela presente lei estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.

    REGULAMENTADO POR: Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 193, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (180 KB)

    Autoriza o Governo a regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária. Prevê no artigo 3º, d), a sujeição da actividade de mediação imobiliária, entre outras condições, à celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (144 KB)

    Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
    Artigo 6º, nº 1, al. e) e artigo 14º.
    Artigo 14º - Responsabilidade:
    1 - O promotor e o investigador respondem, solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo participante imputáveis ao ensaio.
    2 - O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil estabelecida no número anterior.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 97/94, de 9 de Abril
    REVOGADO POR: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (105 KB)

    Estatuto do Bolseiro de Investigação.
    Artigo 9º -Direitos dos bolseiros:
    1 - Todos os bolseiros têm direito a:
    e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro

    REVOGA: Decreto-lei nº 123/99, de 20 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (118 KB)

    Transporte colectivo de crianças.
    Artigo 5º - Licenciamento e identificação de automóveis:
    1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
    (...)
    3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
    c) Falta do respectivo seguro
    Artigo 9º - Seguro:
    Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
    Artigo 19º - Contra-ordenações
    (...)
    3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
    h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (133 KB)

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
    Artigo 42º - Seguros.
    Artigo 43º - Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos:
    c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.

    REVOGA: Lei nº 30/2004, de 21 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 11, I Série
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