1. | | Resumo: Lei de bases do sistema desportivo.
Artigo 16º - Seguro desportivo e segurança social - 1) - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição. FONTE INFORMAÇÃO: DR 11, I Série | |
2. | | Resumo: Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série-A RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 9-E/2003, de 9 de Julho | |
3. | | Resumo: De ter sido rectificada a Lei nº 8/2003, de 12 de Maio, da Assembleia da República, que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 156, I Série-A , Suplemento RECTIFICAÇÃO: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio | |
4. | | Resumo: Aprova a Lei de Bases do Desporto.
Artigo 70º - «Seguro » desportivo:
1 - A obrigatoriedade de um sistema de « seguro » dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência.
2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no « seguro » de regime obrigatório.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de « seguro » , nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados.
5 - O « seguro » desportivo é facultativo para os praticantes desportivos profissionais cujos riscos sejam cobertos por « seguro de acidentes de trabalho. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 170, I Série-A REVOGA: Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho REVOGADO POR: Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro | |
5. | | Resumo: Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
Artigo 11º - Competências:
1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:
g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série | |
6. | | Resumo: Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
Artigo 42º - Seguros.
Artigo 43º - Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos:
c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 11, I Série REVOGA: Lei nº 30/2004, de 21 de Julho | |
7. | | Resumo: Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
Artigo 9.º - Contrato de seguro:
1 - No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respectiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 115, I Série REVOGA: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio | |
8. | | Resumo: Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro
Artigo 17.º - Seguro:
1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
2 - A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.
Artigo 23.º - Contraordenações:
Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
[...]
i) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º;
[...]
l) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro | |
9. | | Resumo: Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 162, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de Fevereiro / PORTUGAL. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - 2011-02-17 | |