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Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro / Assembleia da República

Resumo: Lei de bases do sistema desportivo.
Artigo 16º - Seguro desportivo e segurança social - 1) - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição. FONTE INFORMAÇÃO: DR 11, I Série

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Lei 8/2003 (118 KB)    

Lei nº 8/2003, de 12 de Maio / Assembleia da República

Resumo: Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série-A
RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 9-E/2003, de 9 de Julho

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Declaração de Rectificação nº 9-E/2003, de 9 de Julho / Assembleia da República

Resumo: De ter sido rectificada a Lei nº 8/2003, de 12 de Maio, da Assembleia da República, que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 156, I Série-A , Suplemento
RECTIFICAÇÃO: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio

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Lei nº 30/2004, de 21 de Julho / Assembleia da República

Resumo: Aprova a Lei de Bases do Desporto.
Artigo 70º - «Seguro » desportivo:
1 - A obrigatoriedade de um sistema de « seguro » dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência.
2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no « seguro » de regime obrigatório.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de « seguro » , nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados.
5 - O « seguro » desportivo é facultativo para os praticantes desportivos profissionais cujos riscos sejam cobertos por « seguro de acidentes de trabalho. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 170, I Série-A
REVOGA: Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho
REVOGADO POR: Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro

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Lei nº 42/2006, de 25 de Agosto / Assembleia da República

Resumo: Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
Artigo 11º - Competências:
1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:
g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série

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Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro / Assembleia da República

Resumo: Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
Artigo 42º - Seguros.
Artigo 43º - Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos:
c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 11, I Série
REVOGA: Lei nº 30/2004, de 21 de Julho

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Lei nº 27/2011, de 16 de Junho / Assembleia da República

Resumo: Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
Artigo 9.º - Contrato de seguro:
1 - No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respectiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 115, I Série
REVOGA: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio

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Lei nº 39/2012, de 28 de agosto / Assembleia da República

Resumo: Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro

Artigo 17.º - Seguro:
1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
2 - A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.
Artigo 23.º - Contraordenações:
Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
[...]
i) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º;
[...]
l) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro

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Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto / Assembleia da República

Resumo: Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 162, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de Fevereiro / PORTUGAL. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - 2011-02-17

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