Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 99/2003, de 27 de Agosto / Assembleia da RepúblicaNotas: No que se refere ao regime jurídico dos Acidentes de Trabalho, ver artigo 18º da Lei 99/2003 e Capítulo V do Código do Trabalho (artigos 281º a 308º). O artigo 21º da Lei nº 99/2003, enumera com carácter exemplificativo, os principais diplomas revogados pelo Código de Trabalho, assim como aqueles que serão revogados após a entrada em vigor das normas regulamentares. RevogadoResumo: Aprova o Código do Trabalho. Artigo 303º - Sistema e unidade de seguro Artigo 304º - Apólice uniforme Artigo 305º - Garantia e actualização e indemnizaçãoALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 9/2006, de 20 de Março; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197, I Série-A; REVOGADO POR: Revogada a presente lei, revogado ainda nos termos do nº 2 do art. 12.º, o art. 6.º do Código do Trabalho, aprovado pelo mesmo diploma, bem como os arts. 34.º a 43.º e 50.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade), arts. 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, n.º 2 do artigo 436.º e n.º 1 do artigo 438.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho), 272.º a 312.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código), art. 344.º, (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre comparticipação na compensação retributiva), arts. 471.º a 473.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre conselhos de empresa europeus), arts. 569.º e 570.º (ambos na redacção da Lei 9/2006 de 20-Mar e com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria: sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros), arts. 630.º a 640.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre procedimento de contra-ordenações laborais), todos do presente Código, pela LEI.7/2009.12.02.2009.AR, DR.IS [30] de 12.02.2009, que publica em anexo o novo código (A declaração de rectificação n.º 21/2009 de 18 de Março, rectificou várias alíneas e números do artigo 12.º (Norma Revogatória) da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro)ANO: 2003Documento(s): (593 KB)×Versões Digitais(593 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Contrato de TrabalhoAssunto(s): CÓDIGO DO TRABALHO; SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO; DIREITO DO TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO; ATIVIDADE SEGURADORA; REGIME CONTRATUAL; CONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOS; ACIDENTE DE TRABALHO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"