ASF - Biblioteca

1. 
DL 313/93 (83 KB)    

Decreto-Lei nº 313/93, de 15 de Setembro / Ministério das Finanças

Resumo: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção de utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 217, I Série-A
REVOGADO POR: Lei nº 11/2004, de 27 de Março
RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 231/93, de 30 de Novembro

Legislação  
2. 
DL 10/94 (67 KB)    

Decreto-Lei nº 10/94, de 13 de Janeiro / Ministério das Finanças

Resumo: Revê o regime de instalação e funcionamento das instituições financeiras nas zonas off-shore. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A

Legislação  
3. 
(159 KB)    

Decreto-Lei nº 323/97, de 26 de Novembro / Ministério das Finanças

Resumo: Altera o Decreto-Lei nº 276/94, de 2 de Novembro, diploma que consagra o regime jurídico das imstituições de investimento colectivo em valores mobiliários, e o Decreto-Lei nº 294/95, de 17 de Novembro, diploma que consagra o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 294/95, de 17 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 276/94, de 2 de Novembro
FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 274/97, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 252/2003, de 17 de outubro

Legislação  
4. 
DL nº 186/2002 (91 KB)    

Decreto-Lei nº 186/2002, de 21 de Agosto / Ministério das Finanças

Resumo: Cria as instituições financeiras de crédito FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 192, I Série-A

Legislação  
5. 
DL 232/96 (145 KB)    

Decreto-Lei nº 232/96 de 5 de Dezembro / Ministério das Finanças

Resumo: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva nº 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por «Directiva Post-BCCI», bem como a Directiva nº 96/13/CE, do Conselho, que, alterando o nº 2 do artigo 2º da Directiva nº 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação dessa e das restantes directivas aplicáveis às instituições de crédito.
Altera o regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
Altera o Código do Mercado de Valores Mobiliárioas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 281/96 Série I-A

Legislação  
6. 
(194 KB)    

Decreto-Lei nº 252/2003, de 17 de Outubro / Ministério das Finanças

Resumo: Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas nos 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva nº 85/611/CEE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 de Outubro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 241, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 63-A/2013, de 10 de maio

Legislação  
7. 
Descarregar    

Decreto-Lei nº 88/2004, de 20 de Abril / Ministério das Finanças

Resumo: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 93, I Série-A

Legislação  
8. 
Descarregar    

Decreto-Lei nº 63-A/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças

Resumo: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 910, I Série, 1º Suplemento
REVOGA: Decreto-Lei nº 252/2003, de 17 de Outubro

Legislação  
9. 
Descarregar    

Decreto-Lei nº 124/2015, de 7 de julho / Ministério das Finanças

Resumo: Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho, da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando-se respetivamente o regime jurídico dos fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo no âmbito da prestação das atividades transfronteiriças dos gestores de organismo de investimento alternativos. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, I Série

Legislação  
10. 
Descarregar    

Portaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro / Ministério das Finanças

Resumo: Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
Artigo 3.º - Informação a comunicar:
1 — As instituições financeiras reportantes devem, nos prazos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º -C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º -G, ambos do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º -E, do mesmo diploma, os seguintes elementos:
[...]
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final de cada ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento. APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série
RECTIFICADO POR: Declaração de retificação nº 23/2016, de 29 de dezembro

Legislação