Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 118-A/2010, de 25 de Outubro / Ministério da Economia, da Inovação e do DesenvolvimentoNotas: A presente alteração ao Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de Novembro, não incide sobre a alínea h) do artigo 6º, que continua a ter a seguinte redacção: Artigo 6º Deveres do produtor :Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve: h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.Resumo: Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de Novembro; Decreto-Lei nº 312/2001, de 10 de Dezembro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 207, I Série, 1º SuplementoANO: 2010Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; ENERGIA ELÉCTRICA; ENERGIAS RENOVÁVEIS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"