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    Regulamenta as actividades desenvolvidas nos centros de actividades ocupacionais (CAO).
    Artigo 5º - Obrigações das instituições gestoras do CAO:
    Para efeitos da aplicação do presente diploma, as instituições gestoras do CAO obrigam-se designadamente a:
    d) Celebrar um seguro de acidentes pessoais para os utentes relativamente às actividades que desenvolvam nas estruturas de atendimento

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-B
    LegislaçãoLegislação