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Título/Resp.:

Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro / Assembleia da República

Notas:

Lei de bases do sistema desportivo.
Artigo 16º - Seguro desportivo e segurança social - 1) - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.

FONTE INFORMAÇÃO:

DR 11, I Série

TEMA:

Acidentes Pessoais/Doença

Assunto(s):

SEGURO OBRIGATÓRIOSEGURO DE ACIDENTES PESSOAISSEGURO DESPORTIVODESPORTISTADESPORTO

ANO:

1990

Legislação