1. | Decreto-Lei nº 234/90, de 17 de JulhoResumo: Reformula o quadro legal das Sucursais Financeiras e Exteriores no off-shore da Madeira.
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2. | Portaria nº 243/91 (2ª Série), de 19 de JulhoResumo: Autoriza a companhia de seguros Bonança, S.A. a constituir na zona franca da região autónoma da Madeira uma sucursal financeira exterior, com vista à realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal. FONTE INFORMAÇÃO: D. R. nº 176, II Série, de 2 de Agosto | ||
3. | Decreto-Lei nº 84/93, de 18 de MarçoResumo: Altera o artigo 41º do estatuto dos benefícios fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho.
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4. | Portaria nº 3/94 (2ª. Série), de 30 de Dezembro de 1993Resumo: Autoriza a AXA RÉASSURANCE - Sociedade Anónima de Reasseguros a constituir na zona franca da Região Autónoma da Madeira uma sucursal financeira exterior. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 8, II Série, de 11 de Janeiro de 1994 | ||
5. | Decreto-Lei nº 10/94, de 13 de Janeiro / Ministério das FinançasResumo: Revê o regime de instalação e funcionamento das instituições financeiras nas zonas off-shore. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A | ||
6. | Decreto-Lei nº 37/94, de 8 de FevereiroResumo: Prevé a isenção do imposto de selo para as empresas concessionárias da exploração das zonas francas da Madeira e da Ilha de SantaMaria.
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7. | Portaria nº 360/2002, de 5 de Abril / Ministério das FinançasResumo: Define os procedimentos a adoptar pelas sucursais financeiras de instituições de crédito e sociedades financeiras residentes em território português e instaladas nas zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 80, I Série-B | ||
8. | Portaria nº 555/2002, de 4 de Junho / Ministério de FinançasResumo: Determina para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que 80% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea a) daquele preceito, e que não exercem em exclusivo a sua actividade nas zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, seja resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francas FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 128, I Série-B | ||
9. | Decreto-Lei nº 163/2003, de 24 de Julho / Ministério das FinançasResumo: Altera o regime fiscal aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira previsto no artigo 34º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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10. | Decreto Legislativo Regional nº 23/2016/M, de 23 de novembro / Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoResumo: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
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