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Decreto-Lei nº 437/89, de 19 de Dezembro / Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Resumo: Aprova o estatuto de bolseiro de investigação.
Artigo 4º - Contratos:
1 - A concessão de bolsas de investigação opera-se mediante a celebração de um contrato entre as instituições acolhedoras ou financiadoras e o bolseiro de investigação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo constar:
d) A obrigatoriedade de realização de seguro contra acidentes pessoais nas actividades de investigação FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 290, I Série
REVOGADO POR: Decreto-lei nº 123/99, de 20 de Abril, sem prejuízo da continuação da sua aplicação aos bolseiros de investigação que, na data da entrada em vigor do presente diploma, estejam abrangidos pelo estatuto nele contido

Legislação  
2. 
Documento (105 KB)    

Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto / Assembleia da República

Resumo: Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 9º -Direitos dos bolseiros:
1 - Todos os bolseiros têm direito a:
e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série-A
REVOGA: Decreto-lei nº 123/99, de 20 de Abril

Legislação  
3. 
Documento (117 KB)    

Decreto-Lei nº 123/99, de 20 de Abril / Ministério da Ciência e da Tecnologia

Resumo: Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 92/99, I Série-a
REVOGA: Decreto-lei nº 437/89, de 19 de Dezembro
REVOGADO POR: Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto

Legislação  
4. 
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Lei nº 45/2011, de 24 de Junho / Assembleia da República

Resumo: Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
Artigo 8.º - Acesso à informação
1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Da Segurança Social;
d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) Do Banco de Portugal. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série

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Lei nº 21/2014, de 16 de abril / Assembleia da República

Resumo: Aprova a lei da investigação clínica. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série
REVOGA: Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto

Legislação