1. | | Resumo: Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 13º - Aprovação do projecto
6 - Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.
Artigo 14º, nº 3 - seguro destinado a cobrir os riscos associados à actividade. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 31/2008, de 25 de Fevereiro ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 389/2007, de 30 de Novembro ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 273, I Série-A | |
2. | | Resumo: Regulamenta o Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro (diploma que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de postos de abastecimento de combustíveis).
13º - Seguros durante a obra ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 1515/2007, de 30 de Novembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 235, I Série-B | |
3. | | Resumo: Determina, nos termos dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro os, seguintes montantes mínimos para os seguros de responsabilidade civil:
Projectista - 250 000 euros
Empreiteiro - 1 350 000 euros
Responsável pela execução - 250 000 euros
Titular da licença de exploração - 1 350 000 euros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 79, II Série, de 2 de Abril de 2004 | |
4. | | Resumo: Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 12º - Aprovação do projecto:
6 - É obrigatório a constituição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 175, I Série-A REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 21/2012/M, de 29 de agosto | |
5. | | Resumo: Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 39º - Obrigações gerais:
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
Artigo 77º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos na presente lei são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 12/2011, de 27 de Abril ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 17/2009, de 6 de Maio ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2019, de 24 de julho ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 50/2013, de 24 de julho APLICA: Portaria nº 932/2006, de 8 de setembro APLICA: Portaria nº 1071/2006, de 2 de Outubro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 39, I Série-A REGULAMENTADO POR: Portaria nº 224/2017, de 24 de julho REGULAMENTADO POR: Portaria nº 43/2018, de 6 de fevereiro REGULAMENTADO POR: Despacho nº 3978/2018, de 19 de abril REGULAMENTADO POR: Portaria nº 140/2017, de 18 de abril | |
6. | | Resumo: Procede à definição do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelos titulares de licenças e alvarás previstos na Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 190, I Série | |
7. | | Resumo: Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.
ANEXO
CAPÍTULO II - Das entidades formadoras
Artigo 3º - Alvará de credenciação de entidade formadora:
8 - No acto de apresentação do pedido de credenciação, deve a entidade interessada fazer prova da realização de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 77º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. APLICA: Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 174, I Série REVOGADO POR: Portari nº 43/2018, de 6 de fevereiro | |
8. | | Resumo: Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
Artigo 11º - Competências:
1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:
g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série | |
9. | | Resumo: Altera a Portaria nº 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 1188/2003, de 10 de Outubro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, I Série | |
10. | | Resumo: Altera o Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, e o Decreto-Lei nº 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento.
Anexo - Artigo 13º e 14º ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 125/97, de 23 de Maio FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, I Série, 1º Suplemento | |