ASF - Biblioteca

11. 
DL 8/2000 (205 KB)    

Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro / Ministério da Economia

Resumo: Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto-lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro

Legislação  
12. 

Portaria nº 535/2000, de 2 de Agosto

Resumo: Fixa, para o ano civil de 2000, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades concessionárias, a que se refere o nº. 3 do Artigo 5º. do Decreto-Lei nº. 374/89, de 25 de Outubro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 177, I Série-B

Legislação  
13. 

Portaria nº 427/2001, de 23 de Abril

Resumo: Estabelece o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios deresponsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias [serviço público de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos seus gases de substituição (SNG)]. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 95, I Série-B

Legislação  
14. 
Portaria 275/2002 (31 KB)    

Portaria nº 275/2002, de 15 de Março / Ministério da Economia

Resumo: Fixa, para o ano civil de 2002, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades concessionárias a que se refere o nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, I Série-B

Legislação  
15. 
Portaria 299/2003 (66 KB)    

Portaria nº 299/2003, de 11 de Abril / Ministério da Economia

Resumo: Fixa o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, para o ano civil de 2003 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 86, I Série-B

Legislação  
16. 
Portaria 468/2002 (26 KB)    

Portaria nº 468/2002, de 24 de Abril / Ministério da Economia

Resumo: Aprova o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante.
Seguro: alínea e) do nº 2 do artigo 2º do Anexo. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 96, I Série-B

Legislação  
17. 
Documento (163 KB)    

Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva nº 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho
Artigo 69º - Garantias:
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 230/2012, de 26 de outubro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
REVOGA: Decreto-Lei nº 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto

Legislação  
18. 
Documento (254 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 105/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressão a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A.
Cláusula 30ª -Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar desde a assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal.
Cláusula 37ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo II - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

Legislação  
19. 
Documento (638 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 107/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Armazenagem, S. A.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo III do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo III do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou a temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo III do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo III - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

Legislação  
20. 
Documento (835 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 108/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato modificado da concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a Transgás Armazenagem, S. A., relativamente às cavidades que esta detém ou venha a construi.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo III do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo III do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a definir no anexo III do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo III - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

Legislação